Regimento


DECRETO Nº. 10.473 DE 07 DE JUNHO DE 2013

 
EMENTA: Constitui a COMISSÃO PERMANENTE DE CONTROLE INTERNO - COPECI, no âmbito do Poder Executivo Municipal e, dá outras providências.

PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, incisos VII e XII, da Lei Orgânica do Município de Itabuna – LOMI e,

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 10 da Resolução nº. 1.120/2005 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, que atribui ao Sistema de Controle Interno Municipal a competência para normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais dos órgãos municipais, observadas as disposições da Lei Complementar nº 6, de 06.12.91, a na Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios e demais normas editadas pela Corte;

CONSIDERANDO que dispõe o inciso XIX do art. 5º, combinado com o art. 8º, da Lei Municipal nº. 1.970, de 06 de outubro de 2005, que elenca, dentre as finalidades da Controladoria Geral do Município, o dever de realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações; bem como a possibilidade do Controlador Geral do Município emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer possíveis dúvidas;

CONSIDERANDO finalmente, a necessidade de estabelecer um canal de comunicação eficaz e eficiente entre a Controladoria Geral do Município e os titulares dos órgãos e entidades da Administração Municipal para fortalecer o Sistema de Controle Interno Municipal,

DECRETA:

Art. 1º - Fica constituída a COMISSÃO PERMANENTE DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA, doravante denominada COPECI, como órgão colegiado do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de cooperar com a Controladoria Geral do Município, visando promover a normatização, sistematização e padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e entidades municipais e, consequentemente, a eficiência, a eficácia e a efetividade dos controles internos.

Parágrafo único - A COPECI de que trata o caput deste artigo, atuará juntamente com a Controladoria Geral do Município, sugerindo, discutindo e votando matérias de interesse do Sistema de Controle Interno do Município de Itabuna.

Art. 2º - São competências da COPECI:

I - assessorar o Controlador Geral em temas relativos ao Sistema de Controle Interno Municipal, tornando-se um canal de comunicação eficaz entre a Controladoria e os órgãos e entidades da Administração Municipal;

II - acompanhar as ações desenvolvidas pelos órgãos e entidades que integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal;

III - discutir assuntos técnicos e administrativos relativos à Gestão Municipal, objetivando a padronização das diversas formas de controle existentes, bem como aquelas a implantar;

IV - prever os impactos que a elaboração e execução de novas normas e procedimentos de controle interno acarretarão para o Sistema de Controle Interno Municipal;

V - deliberar acerca da adoção de normas e procedimentos de controle interno que sejam suplementares àquelas elaboradas pela Controladoria Geral;

VI - estudar ações de controle que envolva a necessidade de capacitação dos servidores públicos e demais profissionais diretamente envolvidos na execução das normas e procedimentos, inclusive apoiando a realização de palestras, painéis, seminários, simpósios, oficinas, cursos, congressos, etc;

VII - analisar os impactos que novas leis, normas e regulamentos, internos e/ou externos à Administração Municipal, representarão para os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, antes de sua execução;

VIII - sugerir ações de controle interno que propiciem o desenvolvimento e a boa execução dos objetivos delineados no planejamento da Controladoria Geral do Município de Itabuna.

Art. 3º - A COPECI será constituída por 21 (vinte e um) membros, dentre representantes dos órgãos da Administração Centralizada e órgãos e entidades da Administração Descentralizada, sendo:

I – Dos Órgãos da Administração Centralizada:

a) 01 (um) representante da Controladoria Geral do Município;
b) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito Municipal;
c) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
d) 01(um) representante da Secretaria de Assuntos Governamentais e Comunicação Social;
e) 01(um) representante da Secretaria de Planejamento e Tecnologia;
f) 01(um) representante da Secretaria da Fazenda;
g) 01(um) representante da Secretaria de Administração;
h) 01(um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
i) 01(um) representante Secretaria da Educação;
f) 01(um) representante Secretaria de Saúde;
g) 01(um) representante Secretaria de Transporte e Trânsito;
h) 01(um) representante Secretaria de Assistência Social;
i) 01(um) representante Secretaria de Esporte e Recreação;
j) 01(um) representante Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
l) 01(um) representante Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo.

II – Dos Órgãos e Entidades da Administração Descentralizada:

a) 01(um) representante da Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania – FICC;
b) 01(um) representante Fundação Marimbeta – Sítios de Integração da Criança e do Adolescente;
c) 01(um) representante da Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna – FASI;
d) 01(um) representante Agência de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos Municipais – ARSEPI.

§ 1º. Os membros da COPECI serão nomeados pelo Controlador Geral do Município mediante Portaria e seus mandatos durarão enquanto permanecerem nos cargos e/ou funções e nos órgãos ou entidades de origem, e nos casos de substituição, deverá ser solicitada formalmente pelos respectivos titulares e dirigida ao Presidente.

§ 2º. Cada membro titular da COPECI devidamente nomeado terá um suplente.

Art. 4º - A COPECI será coordenada, em conjunto, pelo Diretor de Controle Interno e Diretor de Auditoria, integrantes do quadro da Controladoria Geral do Município, designado pelo Controlador Geral.

Art. 5º - Caberá à Controladoria Geral do Município a elaboração de proposta de Regimento Interno da COPECI, que deverá ser apresentada no prazo de 90 (noventa) dias da data de publicação deste Decreto, contendo disposições sobre competências, composição, organização e funcionamento do órgão colegiado.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor nesta data.

Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 07 de junho de 2013.
 
 
CLAUDEVANE MOREIRA LEITE
Prefeito Municipal
 
CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA
Secretária de Assuntos Governamentais e Comunicação Social
 
OTON SOUZA DE MATOS
Controlador-Geral do Município
 


REGIMENTO INTERNO DA COPECI (*)

 
(*) Republicado a partir das alterações, acréscimos e supressões dadas pela Resolução COPECI nº. 005/2014.

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º. A Comissão Permanente de Controle Interno do Município de Itabuna, doravante denominada COPECI, é órgão colegiado do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, constituída pelo Decreto Municipal nº. 10.473, de 07 de junho de 2013, e composta pela Portaria CGM nº. 006, de 17 de junho de 2013, com a finalidade de cooperar com a Controladoria Geral do Município.

Art. 2º. A COPECI tem por objetivo promover a normatização, sistematização e padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e entidades municipais e, consequentemente, a eficiência, a eficácia e a efetividade dos controles internos.

Art. 3º. O presente Regimento Interno é o instrumento formal e normativo que ampara e legitima as competências, a composição, a organização e o funcionamento da COPECI.

Parágrafo único. É de responsabilidade dos membros da COPECI observar todos os artigos deste Regimento Interno.

CAPÍTULO II
Das Competências do Colegiado

Art. 4º. As competências da COPECI são:

I - assessorar o Controlador Geral em temas relativos ao Sistema de Controle Interno Municipal, tornando-se um canal de comunicação eficaz entre a Controladoria e os órgãos e entidades da Administração Municipal;

II - acompanhar as ações desenvolvidas pelos órgãos e entidades que integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal;

III - discutir assuntos técnicos e administrativos relativos à Gestão Municipal, objetivando a padronização das diversas formas de controle existentes, bem como aquelas a implantar;

IV - prever os impactos que a elaboração e execução de novas normas e procedimentos de controle interno acarretarão para o Sistema de Controle Interno Municipal;

V - deliberar acerca da adoção de normas e procedimentos de controle interno que sejam suplementares àquelas elaboradas pela Controladoria Geral;

VI - estudar ações de controle que envolva a necessidade de capacitação dos servidores públicos e demais profissionais diretamente envolvidos na execução das normas e procedimentos, inclusive apoiando a realização de palestras, painéis, seminários, simpósios, oficinas, cursos, congressos, etc;

VII - analisar os impactos que novas leis, normas e regulamentos, internos e/ou externos à Administração Municipal, representarão para os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, antes de sua execução;

VIII - sugerir ações de controle interno que propiciem o desenvolvimento e a boa execução dos objetivos delineados no planejamento da Controladoria Geral do Município de Itabuna.

Art. 4º. As competências da COPECI são:

I - assessorar o Controlador Geral em temas relativos ao Sistema de Controle Interno Municipal, tornando-se um canal de comunicação eficaz entre a Controladoria e os órgãos e entidades da Administração Municipal;

II - acompanhar as ações desenvolvidas pelos órgãos e entidades que integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal;

III - discutir assuntos técnicos e administrativos relativos à Gestão Municipal, objetivando a padronização das diversas formas de controle existentes, bem como aquelas a implantar;

IV - prever os impactos que a elaboração e execução de novas normas e procedimentos de controle interno acarretarão para o Sistema de Controle Interno Municipal;

V - deliberar acerca da adoção de normas e procedimentos de controle interno que sejam suplementares àquelas elaboradas pela Controladoria Geral;

VI - estudar ações de controle que envolva a necessidade de capacitação dos servidores públicos e demais profissionais diretamente envolvidos na execução das normas e procedimentos, inclusive apoiando a realização de palestras, painéis, seminários, simpósios, oficinas, cursos, congressos, etc.;

VII - sugerir ações de controle interno que propiciem o desenvolvimento e a boa execução dos objetivos delineados no planejamento da Controladoria Geral do Município de Itabuna.

CAPÍTULO III
Da Composição do Colegiado

Seção I
Dos Membros

Art. 5º. A COPECI é composta por 21 (vinte e um) membros, sendo:

I - 02 (dois) coordenadores;

II - 15 (quinze) representantes provenientes dos órgãos da Prefeitura Municipal de Itabuna (Administração Centralizada); e

III - 04 (quatro) representantes provenientes das entidades da Administração Descentralizada.

§ 1º. Os membros da COPECI serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades da Administração Municipal e nomeados por Portaria expedida pelo Controlador Geral do Município.

§ 2º. Cada membro titular da COPECI terá um suplente devidamente nomeado.

§ 3º. Os mandatos dos membros durarão enquanto permanecerem nos cargos e/ou funções e nos órgãos ou unidades de origem.

§ 4º. Nos casos de substituição de membros, a mesma deverá ser solicitada formalmente pelos respectivos titulares e dirigida ao Presidente.

Art. 5º. A COPECI é composta por 21 (vinte e um) membros, sendo:

I - 02 (dois) coordenadores;

II - 16 (dezesseis) representantes provenientes dos órgãos da Prefeitura Municipal de Itabuna (Administração Centralizada); e

III - 03 (três) representantes provenientes das entidades da Administração Descentralizada.

§ 1º. Os membros da COPECI serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades da Administração Municipal e nomeados por Portaria expedida pelo Controlador Geral do Município.

§ 2º. Cada membro titular da COPECI terá um suplente devidamente nomeado.

§ 3º. Os mandatos dos membros durarão enquanto permanecerem nos cargos e/ou funções e nos órgãos ou unidades de origem.

§ 4º. Nos casos de substituição de membros, a mesma deverá ser solicitada formalmente pelos respectivos titulares e dirigida ao Presidente.

Subseção I
Dos Representantes da Prefeitura Municipal de Itabuna

Art. 6º. A Prefeitura Municipal de Itabuna será representada pelos seguintes membros:

I - 01 (um) representante da Controladoria Geral do Município;

II - 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito Municipal;

III - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Assuntos Governamentais e Comunicação Social;

V - 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Tecnologia;

VI - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

VII - 01 (um) representante da Secretaria de Administração;

VIII - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano;

IX - 01 (um) representante Secretaria da Educação;

X - 01 (um) representante Secretaria de Saúde;

XI - 01 (um) representante Secretaria de Transporte e Trânsito;

XII - 01 (um) representante Secretaria de Assistência Social;

XIII - 01 (um) representante Secretaria de Esporte e Recreação;

XIV - 01 (um) representante Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;

XV - 01 (um) representante Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo.

Art. 6º. A Prefeitura Municipal de Itabuna será representada pelos seguintes membros:

I - 01 (um) representante da Controladoria Geral do Município;

II - 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito Municipal;

III - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Governo;

V - 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Tecnologia;

VI - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

VII - 01 (um) representante da Secretaria de Administração;

VIII - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano;

IX - 01 (um) representante Secretaria da Educação;

X - 01 (um) representante Secretaria de Saúde;

XI - 01 (um) representante Secretaria de Transporte e Trânsito;

XII - 01 (um) representante Secretaria de Assistência Social;

XIII - 01 (um) representante Secretaria de Esporte e Recreação;

XIV - 01 (um) representante Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;

XV - 01 (um) representante Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo;

XVI - 01 (um) representante Secretaria de Comunicação.

Subseção II
Dos Representantes das Entidades da Administração Descentralizada

Art. 7º. As entidades da Administração Descentralizada serão assim representadas:

I - 01 (um) representante da Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania (FICC);

II - 01 (um) representante Fundação Marimbeta – Sítios de Integração da Criança e do Adolescente;

III - 01 (um) representante da Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna (FASI);

IV - 01 (um) representante Agência de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos Municipais (ARSEPI).

Art. 7º. As entidades da Administração Descentralizada serão assim representadas:

I - 01 (um) representante da Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania (FICC);

II - 01 (um) representante Fundação Marimbeta – Sítios de Integração da Criança e do Adolescente;

III - 01 (um) representante da Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna (FASI).

CAPÍTULO IV
Da Organização do Colegiado

Seção I
Da Coordenação
Art. 8º. A Coordenação da COPECI será composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários.

Parágrafo único. As funções de Presidente e Vice-Presidente da COPECI serão exercidas, respectivamente, pelo Diretor de Controle Interno e pelo Diretor de Auditoria.

Art. 8º. A Coordenação da COPECI funcionará na sala da Controladoria Geral do Município e será composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários.

§ 1º. As funções de Presidente e Vice-Presidente da COPECI serão exercidas, respectivamente, pelo Diretor de Controle Interno e pelo Diretor de Auditoria.

§ 2º. Os membros da Coordenação reunir-se-ão, no mínimo, uma vez a cada mês, sempre na primeira semana, para definir a pauta da reunião ordinária, planejar e avaliar as atividades da Comissão.

Art. 9º. As atribuições do Presidente são:

I - convocar, iniciar, presidir e encerrar as reuniões;

II - fazer exposições sobre as atividades desenvolvidas pela Comissão;

III - iniciar a discussão de assuntos de interesse da Comissão;

IV - convocar servidores do quadro técnico e/ou responsáveis pelas Assessorias Técnicas Especializadas para prestarem esclarecimentos acerca das matérias em discussão;

V - colocar em votação matérias discutidas pelos membros;

VI - dar o voto de desempate durante a votação de matérias, caso ocorra;

VII - subscrever resoluções, instruções normativas e portarias decorrentes das deliberações da Comissão, sujeitas à homologação pelo Controlador Geral do Município e posterior ratificação pelo Chefe do Executivo Municipal;

VIII - cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução das suas decisões;

IX - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades da Comissão.

Art. 9º. As atribuições do Presidente são:

I - convocar, iniciar, presidir e encerrar as reuniões;

II - fazer exposições sobre as atividades desenvolvidas pela Comissão;

III - iniciar a discussão de assuntos de interesse da Comissão;

IV - convocar servidores do quadro técnico e/ou responsáveis pelas Assessorias Técnicas Especializadas para prestarem esclarecimentos acerca das matérias em discussão;

V - colocar em votação matérias discutidas pelos membros;

VI - dar o voto de desempate durante a votação de matérias, caso ocorra;

VII - subscrever resoluções, instruções normativas e portarias decorrentes das deliberações da Comissão, sujeitas à homologação pelo Controlador Geral do Município e posterior ratificação pelo Chefe do Executivo Municipal;

VIII - cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução das suas decisões;

IX - requisitar ou solicitar dos órgãos públicos, certidões, atestados, informações, cópias de documentos, atos ou processos administrativos, de interesse da Comissão;

X - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades da Comissão.

Art. 10. As atribuições do Vice-Presidente são:

I - substituir o Presidente em ausências ou impedimentos com as mesmas prerrogativas a este conferidas;

II - assessorar o Presidente em todas as suas atividades e exercer funções inerentes à Presidência, na hipótese de delegação de atribuição.

Art. 11. As atribuições do Primeiro Secretário são:

I - fazer a exposição da ata da reunião anterior;

II - coordenar os serviços administrativos da Comissão, inclusive: elaboração de atas das reuniões; registro dos presentes nas atividades da Comissão;

III - expedir documentos diversos;

IV - elaborar relatórios de atividades realizadas;

V - requisitar ou solicitar dos órgãos públicos, certidões, atestados, informações, cópias de documentos, atos ou processos administrativos, de interesse da Comissão;

VI - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades da Comissão.

Art. 11. As atribuições do Primeiro Secretário são:

I - fazer a exposição da ata da reunião anterior;

II - coordenar os serviços administrativos da Comissão, inclusive: elaboração de atas das reuniões; registro dos presentes nas atividades da Comissão;

III - expedir documentos diversos;

IV - elaborar relatórios de atividades realizadas, bem como sobre a frequência dos membros às reuniões;

V - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades da Comissão.

Art. 12. É atribuição do Segundo Secretário, exclusivamente, substituir o Primeiro Secretário em ausências ou impedimentos, com as mesmas prerrogativas a este conferidas.

Subseção I
Dos Mandatos

Art. 13. Os mandatos de Presidente e Vice-Presidente terão duração de 01 (um) ano e serão exercidos de forma alternada.

§ 1º. Nas ausências e impedimentos do Presidente, o Vice-Presidente o substituirá.

§ 2º. Nas ausências e impedimentos do Vice-Presidente, o Secretário designado o substituirá.

Art. 13. Os mandatos de Presidente e Vice-Presidente terão duração de 02 (dois) anos e serão exercidos de forma alternada.

§ 1º. Nas ausências e impedimentos do Presidente, o Vice-Presidente o substituirá.

§ 2º. Nas ausências e impedimentos do Vice-Presidente, o Secretário designado o substituirá.

Art. 14. A função de Primeiro e Segundo Secretários será exercida pelos representantes titular e suplente da Controladoria Geral do Município, respectivamente, designados pelo Presidente.

§ 1º. Os mandatos de Primeiro e Segundo Secretários terão duração de 01 (um) ano e serão exercidos de forma alternada.

§ 2º. Nas ausências e impedimentos do Primeiro Secretário, o Segundo Secretário o substituirá.

Seção II
Dos Grupos de Trabalho

Art. 15. A COPECI poderá constituir Grupos de Trabalho Temporário (GTT’s) com a finalidade de realizar pesquisas e levantamento de dados em relação a matérias específicas, a serem colocadas em discussão nas reuniões.

§ 1º. Os GTT’s serão compostos por membros da Comissão designados em plenária de acordo com as especificações da matéria discutida.

§ 2º. O encerramento do GTT se dará mediante apresentação de parecer à plenária.

Art. 15. A COPECI poderá constituir Grupos de Trabalho Temporário (GTT’s) com a finalidade de realizar pesquisas, levantamento de dados e elaboração de propostas em relação a matérias específicas, a serem colocadas em discussão nas reuniões.

§ 1º. Os GTT’s serão compostos por membros da Comissão designados em plenária de acordo com as especificações da matéria discutida.

§ 2º. O encerramento do GTT se dará mediante apresentação de Relatório Conclusivo à plenária.
CAPÍTULO V
Do Funcionamento do Colegiado
Seção I
Das Reuniões
Art. 16. A Coordenação da COPECI funcionará na sala da Controladoria Geral do Município e seus membros reunir-se-ão ordinariamente, a cada mês, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente.

Parágrafo único. As atas serão lavradas em livro próprio e receberão as assinaturas do Presidente e do Secretário.

Art. 16. Os membros da COPECI reunir-se-ão ordinariamente, a cada mês, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente.

Parágrafo único. As atas serão lavradas em livro próprio e receberão as assinaturas do Presidente e do Secretário.

Art. 17. As reuniões ordinárias serão realizadas, preferencialmente, na segunda quinta-feira de cada mês ou a critério da Coordenação.

§ 1º. Será exigida a presença da maioria simples dos membros da Comissão.

§ 2º. A convocação das reuniões ordinárias deverá ser realizada com antecedência de sete dias.

Art. 17. As reuniões ordinárias serão realizadas, preferencialmente, na terceira quinta-feira de cada mês ou a critério da Coordenação.

§ 1º. Será exigida a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Comissão.

§ 2º. A convocação das reuniões ordinárias deverá ser realizada com antecedência de sete dias.

Art. 18. Havendo necessidade justificada por escrito pelo Presidente, a COPECI reunir-se-á extraordinariamente.

§ 1º. Será exigida a presença da maioria simples dos membros da Comissão.

§ 2º. Até três dias antes da data e horário da reunião extraordinária da COPECI, os membros serão comunicados da realização da mesma, através de Convocação, por escrito, assinada pelo Presidente.

§ 3º. Não será admitida votação de matéria nova durante as reuniões extraordinárias, apenas admitir-se-á votação de matérias quando estas configurarem como pendências de reuniões ordinárias anteriores.

Art. 18. Havendo necessidade justificada por escrito pelo Presidente, a COPECI reunir-se-á extraordinariamente.

§ 1º. Será exigida a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Comissão.

§ 2º. Até três dias antes da data e horário da reunião extraordinária da COPECI, os membros serão comunicados da realização da mesma, através de Convocação assinada pelo Presidente.

§ 3º. Não será admitida votação de matéria nova durante as reuniões extraordinárias, apenas admitir-se-á votação de matérias quando estas configurarem como pendências de reuniões ordinárias anteriores.

Seção II
Das Votações e Deliberações
 Subseção I
Da Votação de Matérias

Art. 19. Ocorrerá votação de matérias nas reuniões da COPECI quando existir:

I - assunto encaminhado pela CGM Itabuna para apreciação do colegiado;

II - assunto encaminhado por qualquer membro da Comissão;

III - minutas de Instrução Normativa, Resolução e Portaria da Comissão.

Art. 19. Ocorrerá votação de matérias nas reuniões da COPECI quando existir:

I - assunto encaminhado pela CGM Itabuna para apreciação do colegiado;

II - assunto encaminhado por qualquer membro da Comissão;

III - minutas de Instrução Normativa e Resolução da Comissão.

Art. 20. As votações ocorrerão mediante manifestação oral de cada membro da COPECI, quando anunciarão pela aprovação ou reprovação da matéria em votação.

§ 1º. Será considerada aprovada, matéria que receber a maioria dos votos dos membros presentes pela aprovação, excluído o Presidente que não votará nesta ocasião e observado o quórum mínimo para deliberações.

§ 2º. Durante a votação de matérias, em caso de empate, o voto de desempate será do Presidente.
 
Subseção II
Das Deliberações

Art. 21. As matérias colocadas em votação deverão ter seus resultados devidamente registrados em ata da Comissão e tomarão forma de deliberações, devidamente fundamentadas em Lei.

§ 1º. As deliberações da COPECI serão expressas através de Instruções Normativas, Resoluções e Portarias assinadas pelo Presidente, homologadas pelo Controlador Geral e ratificadas pelo Chefe do Executivo, e terão abrangência em toda a Administração Municipal, conforme for o caso.

§ 2º. As deliberações deverão ser encaminhadas ao Controlador Geral no prazo de até cinco dias úteis da aprovação pela Comissão.

§ 3º. Após homologadas as deliberações da COPECI serão submetidas à ratificação pelo Prefeito Municipal e posterior publicação no Diário Oficial do Município de Itabuna.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais

Art. 22. São atos inerentes aos membros da COPECI, em conformidade com a legislação, normas e procedimentos vigentes, preservar a qualidade nas discussões e agir com imparcialidade, não aplicando qualquer restrição relativa a sexo, gênero, etnia, orientação sexual, religião, convicção política ou ideológica, condição socioeconômica, nacionalidade, idade e local de residência no município durante as discussões, votações e deliberações da Comissão.

Art. 23. Os casos omissos neste Regimento Interno serão regulamentados pela plenária.

Art. 24. Fica estabelecido que o presente Regimento Interno somente poderá sofrer alterações por deliberação da Comissão.

§ 1º. O teor das alterações porventura deliberadas deverá constar de Termo Aditivo a este Regimento, devendo aquele se acostar a este, mediante lavratura de ata específica e termo de juntada.

§ 2º. Devidamente aditadas e anexadas às alterações referidas no § 1º deste artigo, o presente Regimento Interno será assinado pelo Presidente, homologado pelo Controlador Geral, ratificado pelo Chefe do Executivo e posteriormente publicado no Diário Oficial do Município de Itabuna.

Art. 24. Fica estabelecido que o presente Regimento Interno somente poderá sofrer alterações por deliberação da maioria absoluta dos membros da Comissão.

Parágrafo único. O teor das alterações porventura deliberadas deverá constar na ata da reunião e o presente Regimento Interno será assinado pelo Presidente, homologado pelo Controlador Geral, ratificado pelo Chefe do Executivo e posteriormente publicado no Diário Oficial do Município de Itabuna.

Art. 25. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Itabuna, Bahia, 24 de setembro de 2014.

Alex Santos de Souza
Presidente